Estatuto da Associação dos Servidores Ativos e Inativos do Poder Judiciário e dos Servidores Ativos dos Demais Orgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais no Estado do Espírito Santo – Ajudes

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os associados da Associação dos Servidores Ativos e Inativos do Poder Judiciário e dos Servidores Ativos dos demais Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais no Estado do Espírito Santo – Ajudes, resolvem constituir novo Estatuto, consolidando e alterando as disposições anteriores, para uniformização em conformidade com os arts. 53 a 61 da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro) e Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 de forma que o documento constitua um só texto, que ora aprovam contendo os seguintes Artigos a que se sujeitam e submetem:

 

CAPÍTULO

Discriminação

Artigo Página

I

Sede, Denominação e Fins da AJUDES…………………………………..

2

II

Requisitos para Filiação, Desfiliação e Exclusão de Associados….

2º a 8º

3

III

Direitos e Deveres dos Associados………………………………………….

4

IV

Fontes de Recursos para Manutenção da AJUDES…………………..

10 a 13

5

V

Constituição e Funcionamento do Órgão Deliberativo…………………….

14 a 22

6

VI

Constituição e funcionamento do Órgão Administrativo……………..

23

8

Da Diretoria Executiva…………………………………………………………..

24 a 32

8

Do Conselho Fiscal da AJUDES…………………………………………….

33 a 36

12

Do Conselho Consultivo da AJUDES………………………………………

37 a 40

13

VII

Do Conselho de Representantes……………………………………………

41

14

VIII

Processo Eleitoral…………………………………………………………………

42 a 43

14

Da Candidatura, Inelegibilidade e Investidura em Cargos do Sistema Diretivo……………………………………………………………………

44 a 47

14

Da Convocação das Eleições…………………………………………………

48 a 49

15

Da Coordenação do Processo Eleitoral……………………………………

16

Seção I. Da Composição e Formação da Comissão Eleitoral……..

50

16

Seção II. Do Registro das chapas…………………………………………….

51 a 57

16

Seção III. Impugnação das Candidaturas…………………………………

58

17

Seção IV. Do Voto Secreto…………………………………………………….

59 a 60

18

Seção V. Do Voto Eletrônico………………………………………………….

61 a 63

18

Da Sessão Eleitoral de Votação……………………………………………..

19

Seção I .  Da Mesa Eleitoral…………………………………………………..

64 a 66

19

Seção II.  Da Coleta de Votos…………………………………………………

67 a 69

19

Da Sessão Eleitoral de Apuração de Votos………………………………

70 a 79

20

Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral…………………….

80 a 82

21

IX

Do Período de Transição……………………………………………………….

83 a 86

22

X

Da Posse…………………………………………………………………………….

87

22

XI

Do Orçamento, Planejamento Estratégico e Apuração Anual do Resultado Contábil e Financeiro…………………………………………….

88 a 91

22

XII

Condições para Alteração das Disposições Estatutárias e Regimento Interno………………………………………………………………..

92 a 93

23

XIII

Condições para Dissolução da AJUDES…………………………………

94

24

XIV

Disposições Gerais e Transitórias…………………………………………..

95 a 107

24

XV

Comissão para Alteração do Estatuto Social…………………………….

25

         

CAPITULO I

SEDE, DENOMINAÇÃO E FINS DA AJUDES

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO E  DOS SERVIDORES ATIVOS DOS DEMAIS ORGAOS PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AJUDES, constituída por Assembleia Geral realizada em 29 de abril de 1986, declarada de utilidade pública pela Lei 4.148/88 em 05/09/88, é uma pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos e duração por tempo indeterminado, regida pelo presente Estatuto, suas alterações e pelas demais disposições legais pertinentes.

A finalidade principal é de promover ações de caráter filantrópico e de assistência social em consonância com os projetos a serem desenvolvidos, mediante contratos de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, bem como ações que promovam a valorização das carreiras dos servidores públicos no Estado do ES dos poderes Judiciário e DOS DEMAIS ORGAOS PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, incluindo a promoção de integração, lazer e cultura dos servidores, voltadas para o alcance dos seguintes objetivos sociais:

I -apoiar e/ou promover projetos sociais comunitários de amparo às crianças e adolescentes carentes; à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice; à assistência educacional e de saúde; ao desenvolvimento associado cultural e ao atendimento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

II -promover a confraternização, união e valorização da classe dos servidores do Poder Judiciário e dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais no Estado do Espírito Santo, visando obter maior solidariedade e cooperação entre seus membros e dos demais servidores em geral;

III -representar os associados perante as empresas e entidades em defesa do interesse social e administrativo.

IV -disponibilizar aos associados assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, cultural, social e econômico-financeira; seguros e pecúlios coletivos e outros benefícios através de convênios e parcerias com empresas públicas e privadas;

V -realizar e/ou participarem todo território nacional, de bazares, feiras, congressos e outros assemelhados, bem como manter e/ou celebrar intercâmbios, convênios, contratos, acordos e termos de parceria com empresas privadas, empresas públicas e de economia mista, bem como com órgãos públicos, organizações, fundações, entidades de classe, outras associações e instituições financeiras públicas e privadas, tanto Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, desde que o pacto não implique sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com os objetivos da AJUDES, nem arrisque sua independência, visando ao desenvolvimento na defesa de interesses comuns aos associados e à categoria;

VI -promover ações e convênios que visem amparar os associados por intermédio de Fundo de Previdência Privada, Fundo de Investimentos, Fundo de Financiamentos e outros com critérios específicos em parceria com as instituições públicas ou privadas.

VII – promover ações culturais e de lazer entre os servidores associado;

VIII -executar ações em mídias eletrônicas, impressas e televisivas, que promovam a valorização e reconhecimento das carreiras públicas

IX -promover palestras, seminários, cursos, visando a melhor capacitação do associado.

§ 1º A AJUDES tem sede na Rua Coronel Schwab Filho, nº 150, em Bento Ferreira. Vitória – ES. CEP: 29050-780, podendo organizar-se no Estado do Espírito Santo em tantas filiais quantas se fizerem necessárias, a critério da Assembleia Geral, e registro da ata no órgão competente, não sendo necessário alterar o Estatuto Social em vigência, as quais se regerão pelas mesmas disposições estatutárias.

§ 2º A AJUDES não faz parte nem representa nenhuma classe, candidato ou entidade política.

CAPITULO II

REQUISITOS PARA FILIAÇÃO, DESFILIAÇÃO

E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Art.  Poderá se associar desde que devidamente filiado na forma deste Estatuto Social, conforme preceituado pela Constituição Federal:

I -como associado Natural o servidor ativo, efetivo e comissionado ou inativo do Poder Judiciário Estadual;

II – como associado Especial:

a) os servidores públicos ativos efetivos dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais no Estado do Espírito Santo;

b) o pensionista de servidor do Poder Judiciário estadual;

c) os serventuários dos cartórios não oficializados.

Parágrafo único. Para todas as modalidades de associados acima é obrigatório o preenchimento da ficha de filiação, devidamente assinada e demais documentos previstos em Regimento Interno, assim como o pagamento da contribuição associativa mensal.

Art. 3º Nenhum associado será titular de quota ou fração ideal do patrimônio da AJUDES e nem responde pelas obrigações sociais.

Art. 4º É vedado ao associado especial o direito de votar, mas é assegurado o direito de ser votado, nos termos impostos no Capítulo VI.

Art. 5º Consideram-se dependentes do associado:

I -o Cônjuge;

II -os Filhos;

III -o enteado, o menor sob guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos;

IV -o convivente, havendo união estável na forma da lei;

V -o pai e mãe, com dependência econômica comprovada na forma da Legislação do Imposto de Renda ou Previdência Social;

VI -os netos e os bisnetos, nas mesmas condições dos filhos.

§ 1º a dedução para fins de Imposto sobre a Renda e outras finalidades, serão regulados pela legislação vigente, estando à AJUDES isenta de qualquer responsabilidade sobre esse fim.

§ 2º a adesão e a permanência dos dependentes estão condicionadas à permanência do associado titular e/ou condições legais e contratuais das conveniadas.

Art. 6º A desfiliação deverá ser solicitada por escrito e não eximirá o associado da responsabilidade de arcar com as obrigações financeiras relativas aos convênios contratados e com a contribuição associativa mensal devida.

Art. 7º A exclusão do associado dar-se-á:

I -em decorrência da perda do vínculo funcional com o poder público;

II -em decorrência da inadimplência por quaisquer das obrigações financeiras com a AJUDES;

III -por justa causa e motivo grave.

§ 1º Em quaisquer dos casos, o associado não se eximirá da responsabilidade de arcar com as obrigações financeiras relativas aos convênios contratados e com a contribuição associativa mensal devida.

§ 2º Só poderá ocorrer exclusão de associado de forma fundamentada após defesa e recurso quando devidamente comprovada a existência de justa causa e motivo grave, atendida os requisitos legais e constitucionais, observando-se o disposto em Regimento Interno.

§ 3º O associado inadimplente na forma no inciso II do caput terá seus benefícios e convênios cancelados após 60 dias de inadimplência e será excluído do quadro de associados, devendo efetuar a devolução das carteirinhas dos benefícios e filiação.

§ 4º O associado poderá retornar ao quadro de associado da AJUDES, após quitação das obrigações dispostas no inciso II.

§ 5º O associado inadimplente com suas obrigações associativas não poderá contratar novos serviços e produtos na AJUDES.

§ 6º A AJUDES se reserva ao direito de efetuar a cobrança ao associado inadimplente nos rigores legais, aplicando juros, multa e atualização monetária, com acréscimo das despesas e honorários advocatícios tanto na cobrança extrajudicial como na judicial, podendo ainda inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

Art. 8º O associado que perder ou alterar o vínculo funcional com o serviço público deverá protocolizar na AJUDES documento com a informação de sua nova situação.

I –O associado que perder o vínculo funcional com o serviço público será desfiliado e perderá o usufruto dos benefícios e convênios firmados, mas não se eximirá da quitação de suas obrigações financeiras e responderá pelo ônus decorrente da não formalização.

II –É obrigação do associado prestar à informação conforme disposto neste artigo.

CAPITULO III

DIREITOS E DEVERES

DOS ASSOCIADOS

Art. 9º São direitos e deveres dos associados:

§ 1º São direitos de todos os associados:

I – frequentar a sede da AJUDES, utilizando-se de seus serviços;

II – tomar parte nas Assembleias Gerais;

III – ser votado para os cargos nos termos do capítulo VI deste Estatuto Social, bem como estar filiado à AJUDES há pelo menos 02 anos;

IV – obter as vantagens constantes do presente Estatuto Social e as que venham a ser estabelecidas;

V – contratar os convênios oferecidos respeitando as condições contratuais de cada conveniada;

VI – exercer os cargos ou funções para os quais for designado;

VII – ter acesso aos membros da diretoria executiva, conselho fiscal e conselho consultivo para esclarecimentos, informações, sugestões e denúncias.

§ 2º São deveres de todos os associados:

I -exibir carteira social quando pretender exercer direitos sociais;

II -zelar pelo interesse social e prestígio da AJUDES, colaborando para a concretização de seus objetivos;

III -cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral;

IV -comparecer, pessoalmente, às sessões da Assembleia Geral ou outras reuniões programadas pela AJUDES;

V -contribuir para elevação do nível cultural e moral da AJUDES;

VI -comunicar, por escrito, à secretaria da AJUDES, as alterações de nome, estado civil, endereço ou quaisquer outras mudanças que possam alterar sua condição social;

VII -dar conhecimento, por escrito, à diretoria de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a AJUDES, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome da mesma;

VIII -zelar pelo patrimônio material e social da AJUDES;

IX -indenizar a AJUDES por danos que venha a causar;

X – adimplir mensalmente com a contribuição associativa;

XI -manter-se em dia com as obrigações decorrente de convênios, serviços ou produtos contratados junto à AJUDES.

CAPÍTULO IV

FONTES DE RECURSOS PARA

MANUTENÇÃO DA AJUDES

Art. 10. A AJUDES será mantida:

I -com contribuições associativas mensais destinadas à cobertura das despesas comuns de seu funcionamento objetivando a execução de todos os serviços de interesse dos associados.

II -as doações que lhe forem feitas;

III -comissões, pró-labore, honorários, adesões ou outras denominações instituídas por meio de contratos e convênios firmados;

IV -dotações de custas ou taxas judiciárias previstas em leis ou ainda a exploração de serviços de bens próprios;

V -com resultados de aplicações financeiras, taxas administrativas e taxas de serviço prestados aos associados;

VI –   com contribuições para atender as despesas extraordinárias com objetivos específicos, autorizados pela Assembleia Geral;

VII – com subvenções sociais de órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 11. Constituem despesas comuns da AJUDES:

I -as relativas à manutenção, reparações e reconstrução das partes e coisas comuns da AJUDES;

II -as relativas à remuneração dos empregados da AJUDES, bem como aos respectivos encargos legais, inclusive de previdência e assistência social e outros benefícios.

Art. 12. Ficarão a cargo exclusivo de cada associado as despesas a que der causa.

Art. 13. O associado que der causa a dano material e moral à AJUDES fica sujeito ao ressarcimento, sem prejuízo das demais consequências cíveis e criminais do seu ato.

CAPITULO V

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

Art. 14. O Órgão Deliberativo da AJUDES é a Assembleia Geral, constituída por todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, e será convocada:

I -pelo Presidente;

II -pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;

III -pela totalidade dos membros do Conselho Fiscal;

IV -pela totalidade dos membros do Conselho Consultivo; ou

V -por pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados filiados.

§ 1º As convocações serão realizadas por edital publicado 01 (uma) vez em no diário Oficial do Poder Judiciário do Espirito Santo, no sítio eletrônico, da AJUDES e indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembleia e serão assinadas por quem a convocou e no caso do inciso “V” pelo representante dos associados.

I -No caso da convocação disposta no inciso “V” do art. 14 a assembleia somente se instalará com a presença mínima de 60% (sessenta por cento) dos associados que a convocaram.

§ 2º Entre a data da convocação e a data da Assembleia deverá ser considerado um prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver justificada urgência.

§ 4º No mesmo anúncio será fixará o momento em que se realizará a Assembleia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o período de meia hora, no mínimo.

§ 5º Nas Assembleias Gerais, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes.

Art. 15. Compete às Assembleias Gerais Ordinárias:

I -apreciar e votar o resultado financeiro e o balanço contábil relativo ao exercício civil findo;

II -apreciar e votar a previsão orçamentária para o ano em curso.

III -eleger o Presidente, a Diretoria Executiva e suplentes, quando for o caso;

IV -eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, quando for o caso;

V -votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Parágrafo único. Uma vez não atendidos os incisos “I” e “II” deste artigo, excepcionalmente, a Assembleia será mantida em caráter permanente até data especifica sugerida pelo Conselho Fiscal, após aprovação, sem prejuízo da execução do orçamento proposto vigente até referida ocasião quando se levarão à prestação de contas.

Art. 16. As Assembleias Gerais funcionarão sob a direção do Presidente ou na sua ausência os substitutos legais na forma do § 1º do art. 24, devendo o diretor administrativo lavrar a ata dos trabalhos no livro próprio.

Parágrafo único. Não poderá tomar parte nas Assembleias o associado que estiver inadimplente financeiramente para com a AJUDES.

Art. 17. É vedado fazer-se o associado representar, nas Assembleias, através de procuração.

Art. 18. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente na segunda quinzena de março para votação das contas relativas ao ano findo e outras matérias estatutárias e constantes da ordem do dia.

Art. 19. As Assembleias Gerais Ordinárias deliberarão em primeira convocação com a presença de associados que representem no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados filiados, e em segunda convocação com qualquer número de associados filiados presentes.

Art. 20. Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias:

I -destituir a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

II -destituir membro da Diretoria Executiva e membro do Conselho Fiscal nomeando seu suplente;

III -destituir membro do Conselho Consultivo nomeando seu suplente;

IV -alterar o estatuto;

V -deliberar sobre matéria de interesse geral da AJUDES ou dos associados;

VI -decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Presidente e a elas levados a pedido do interessado ou dos interessados;

VII -examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer associado;

VIII -apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;

IX -eleger a comissão eleitoral no ano de eleição, conforme estabelecido no art. 50.

§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos “I” ao “IV” deste artigo é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum é o estabelecido no art. 92, bem como os critérios de eleição dos administradores, conforme estabelecido no art. 59º § único da Lei 11.127/2005.

§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos “V” ao “IX” deste artigo é exigida em primeira convocação a presença de associados que representem no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados filiados, e em segunda com qualquer número de associados filiados presentes.

Art. 21. As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias a todos os associados independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Órgão Administrativo executá-las e fazê-las cumprir.

Art. 22. Das Assembleias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo diretor administrativo, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo diretor administrativo e pelos associados presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.

Parágrafo único. Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria Executiva para frustrar a realização de Assembleias Gerais convocados pelos associados nos termos deste Estatuto, tendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do requerimento, para viabilizar a realização da Assembleia.

CAPÍTULO VI

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

Art. 23. O Órgão Administrativo da AJUDES é composto por uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§ 1º A AJUDES não remunera nenhum dos membros do Órgão Administrativo pelo exercício inerente ao cargo eletivo, bem como não distribui lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva farão jus a verba indenizatória, conforme especificado em Regimento Interno.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal e Consultivo farão jus a ajuda de custo, conforme especificado em Regimento Interno.

DA DIRETORIA

EXECUTIVA

Art. 24. A Diretoria Executiva da AJUDES, composta exclusivamente pelos associados naturais, possui os seguintes cargos:

I -presidente;

II -diretor administrativo e um suplente;

III -diretor financeiro e um suplente;

IV -diretor de divulgação e marketing e um suplente;

V -diretor de convênios e mercado e um suplente; e

VI -diretor de eventos e ação social e um suplente.

§ 1º O Presidente será substituído, em caso de impedimento ou afastamento, pelo Diretor Administrativo, Diretor de Convênios e Mercado, Diretor Financeiro, Diretor de Divulgação e Marketing, e Diretor de Eventos e Ação Social, mantido a ordem.

§ 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o cargo de Presidente.

§ 3º Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva da AJUDES e na ausência de seus suplentes legais, esta será considerada destituída.

§ 4º O Conselho Consultivo, por maioria dos seus membros terá a incumbência de gerir interinamente a AJUDES e convocar, imediatamente, Assembleia Geral Extraordinária para realização de eleições no prazo máximo de trinta (30) dias, para composição da nova Diretoria, que complementará o exercício da Diretoria que renunciou ou foi destituída.

I -Caso a vacância ocorra no prazo inferior a (12) doze meses do fim do mandato da diretoria destituída, a nova mesa Diretora eleita permanecerá à frente da AJUDES por novo mandato após o complemento realizado.

§ 5º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes por mês, podendo reunir-se extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente ou por 03 (três) de seus membros, com pauta específica, deliberando-se pela maioria absoluta.

§ 6º A exceção do Presidente, os demais membros da Diretoria Executiva, bem como seus suplentes poderão consensualmente alterar a ocupação entre si dos cargos, dependendo de ratificação pelo Conselho Consultivo e indisponibilidade ou ratificação do respectivo suplente, havendo a devida comunicação aos associados através dos veículos de comunicação utilizados frequentemente.

§ 7º É vedado o acumulo de cargo de Diretor Executivo na AJUDES com cargo de atribuições executivas em Sindicatos e outras associações que tenha abrangência da mesma categoria em nível estadual.

§ 8º Os membros titulares da Diretoria Executiva deverão apresentar no mês de maio de cada ano, cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda, referente ao exercício anterior ao Presidente do Conselho Consultivo que terá o dever de zelar pelo sigilo das informações e arquivar na sede da AJUDES.

§ 9º Os contratos que representarem custos ou despesas não orçadas para a AJUDES, cujos valores ultrapassarem os limites estabelecidos no Regimento Interno, somente poderão ser celebrados pela Diretoria Executiva após parecer do Conselho Consultivo.

I -Havendo concordância pelo Conselho Consultivo seguir-se-á os trâmites para implantação.

II -Não havendo concordância pelo Conselho Consultivo dever-se-á convocar Assembleia para análise e decisão.

III -Caso a Assembleia não seja convocada e havendo a implantação do contrato o Presidente e o Diretor da área responsável serão responsabilizados por possíveis danos causados à AJUDES.

Art. 25. São atribuições da Diretoria Executiva:

I -cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II -cumprir e fazer cumprir as deliberações dos seus associados tomadas em Assembleias Gerais;

III -homologar convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas assinados pelo Presidente e Diretor da área;

IV -realizar seminários, simpósios e encontros sobre assuntos de interesse dos associados;

V -manter e celebrar intercâmbio, convênios e similares com outras entidades associativas;

VI -criar departamentos e assessorias técnicas, que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades;

VII -analisar e aprovar as propostas de filiações;

VIII -apreciar penalidades e exclusões de associados, encaminhando ao Conselho Consultivo e se necessário, a Assembleia Geral;

IX -decidir sobre aplicação e fonte de recursos financeiros.

Art. 26. São atribuições do Presidente:

I -cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II -administrar e representar a AJUDES nas diversas atividades, podendo no seu impedimento, indicar quem o faça ou o represente;

III -representar os associados em assuntos de interesse comum a AJUDES;

IV -representar a AJUDES, em juízo e fora dele, podendo inclusive, delegar poderes e subscrever procurações;

V -presidir as Assembleias Ordinárias, Extraordinárias e outros eventos que venha a promover, exceto, quando estiver em discussão atos por ele praticado sob apreciação na referida Assembleia;

VI -ordenar despesas, assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos obrigacionais, tais como domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, até o limite estabelecido no Regimento Interno;

VII -alienar, após decisão de Assembleia Geral, bens móveis e imóveis da AJUDES, tendo em vista obter meios e recursos necessários para atingir seus objetivos e o bem-estar dos associados;

VIII -assinar, juntamente com o Diretor Financeiro da AJUDES, cheques e outros documentos financeiros e contábeis;

IX -autorizar pagamentos e recebimentos;

X -designar Representantes e Comissões para representar a AJUDES perante Poder Público, Órgãos de Classe, Repartições Públicas, Instituições Privadas, bem assim para todas as atividades que se façam necessárias;

XI -admitir, demitir funcionários com a prévia autorização da Diretoria Executiva;

XII -contratar serviços terceirizados para substituição de mão-de-obra com a prévia autorização da Diretoria Executiva, havendo o consenso do Conselho Consultivo;

XIII -presidir, com direito a voto, as sessões da Diretoria e as Reuniões da Assembleia Geral;

XIV -executar as deliberações do Conselho Consultivo;

XV -apresentar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, até o final do segundo mês posterior ao trimestre, o relatório financeiro com sua execução orçamentária e o balancete contábil;

XVI -designar dia e hora para as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral.

Art. 27. São atribuições do Diretor Administrativo:

I -secretariar as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva;

II -coordenar e executar todos os trabalhos de Secretaria;

III -ter sob sua guarda os Livros de Atas e Registros, contratos, controle de bens patrimoniais, bem como as escrituras que digam respeito à AJUDES, porém disponibilizando-as conforme Regimento Interno;

IV -coordenar a divulgação de reuniões dos diversos Órgãos de deliberação da AJUDES;

V -encaminhar ao Presidente, com as informações necessárias, os expedientes de admissão, readmissão e exclusão de associados, mantendo arquivo correspondente;

VI -coordenar a utilização do espaço físico da AJUDES;

VII -administrar conjuntamente com a Presidência a AJUDES e prestar-lhe todo auxílio que lhe for solicitado;

VIII -substituir o Presidente nos casos previstos neste Estatuto.

IX -acompanhar o andamento dos processos judiciais e extrajudiciais da AJUDES.

X -representar a AJUDES conjuntamente com a presidência em eventos quando convocado.

Art. 28. São atribuições do Diretor Financeiro:

I -coordenar as finanças da AJUDES;

II -efetuar o pagamento de todas as despesas autorizadas pela Presidência ou Diretoria Executiva;

III -organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da AJUDES;

IV -submeter à Diretoria Executiva plano orçamentário e relatórios afins, para efeitos de apreciação;

V -guardar os recursos financeiros devendo depositar em estabelecimento Bancário;

VI -assinar, juntamente com o Presidente, em cheques e outros documentos financeiros e demonstrativos contábeis;

VII -ter sob guarda e responsabilidade os documentos contábeis e livros de escrituração contábil;

VIII -substituir o Presidente nos casos previstos neste Estatuto.

IX -administrar conjuntamente com a Presidência a AJUDES e prestar-lhe todo auxílio que lhe for solicitado;

X -apresentar a diretoria executiva as ações necessárias para evitar ou minimizar possíveis prejuízos à AJUDES;

XI -representar a AJUDES conjuntamente com a presidência em eventos quando convocado.

Art. 29. São atribuições do Diretor de Divulgação e Marketing:

I -manter a publicação periódica e a distribuição de informativos ou boletins da AJUDES;

II -divulgar as atividades socioculturais e administrativas nos meios de comunicação da AJUDES e em outros meios quando necessário;

III -publicar as informações contábeis nos meios de comunicação da AJUDES e em outros quando necessário;

IV -representar a AJUDES conjuntamente com a presidência em eventos quando convocado;

V -propor junto à Diretoria Executiva a realização de contratos relativos às ações de divulgação.

VI -substituir o Presidente nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 30. São atribuições do Diretor de Eventos e Ação Social:

I -representar a AJUDES conjuntamente com a presidência em eventos quando convocado;

II -elaborar projetos de ação assistencial e filantrópico em benefício da sociedade encaminhando-os à Diretoria Executiva;

III -propor à Diretoria Executiva atividades assistenciais e filantrópicos em benefício da sociedade;

IV -buscar recursos em empresas públicas, privadas, órgãos governamentais e outras instituições para a elaboração e execução de projetos em benefício da sociedade;

V -acompanhar a execução de projetos sociais, elaborar e supervisionar a prestação de contas com as devidas informações aos Órgãos de Governo quando necessário;

VI -organizar eventos culturais, atividades de lazer e desportos que promovam a integração e bem-estar social dos associados;

VII -propor junto à Diretoria Executiva a realização de contratos relativos às ações socioculturais.

VIII -substituir o Presidente nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 31. São atribuições do Diretor de Convênios e Mercado:

I -representar a AJUDES conjuntamente com a presidência em eventos quando convocado;

II -propor junto à Diretoria Executiva a realização de contratos de parcerias comerciais.

III -buscar e formalizar convênios de benefícios sem ônus ou receita para a AJUDES.

IV -analisar tecnicamente, com bases em documentos e relatórios, os reajustes propostos pelas empresas parceiras.

V -encaminhar as propostas de reajustes das empresas parceiras para a análise da Diretoria Executiva.

VI -acompanhar todas as atividades do setor comercial;

VII -substituir o Presidente nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 32. Os membros da Diretoria Executiva não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da AJUDES, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderão, porém, pelo excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.

DO CONSELHO FISCAL

DA AJUDES

Art. 33. O Conselho Fiscal da AJUDES, eleito com a Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, é composto por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, permitida a reeleição, facultado 01 (hum) destes membros ser associado especial

Art. 34. O Conselho Fiscal será presidido pelo filiado Natural eleito entre seus membros. Será escolhido ainda o Secretário e um Suplente de Secretaria. Na ausência do Presidente o Secretário responderá. Na ausência do Secretário o Suplente de Secretaria responderá.

§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal convocará seus membros ordinariamente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para as reuniões necessárias e, em caso de convocação extraordinária a qualquer tempo.

§ 2º Não havendo quórum na convocação o Presidente do Conselho Fiscal repetirá a convocação por mais uma vez.  Persistindo, certificará através de ata juntamente com os presentes e comunicará à Diretoria Executiva para que essa tome providências em reunião de Diretoria.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:

I -fiscalizar as atividades financeiras da AJUDES, examinar suas contas, relatórios e comprovantes, trimestralmente, até o final do trimestre seguinte;

II -analisar trimestralmente a execução do plano orçamentário;

III -comunicar aos associados, na Assembleia Geral, se houver irregularidades na gestão da AJUDES;

IV -dar parecer com recomendação pela aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição sobre o relatório financeiro com sua execução orçamentária e o balancete contábil trimestralmente, até o final do trimestre seguinte.

V -abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa;

VI -convocar Assembleia Extraordinária, se verificar que o Presidente ou a Diretoria Executiva exorbitou de suas atribuições na gestão financeira da AJUDES ou se notar desídia administrativa;

VII -analisar e fiscalizar as contas da comissão eleitoral.

VIII -solicitar à Diretoria Executiva a contratação temporária de profissional habilitado para auxiliar e orientar em assuntos que exijam conhecimento específico.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, excepcionalmente, quando convocado pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Consultivo, Assembleia Geral ou mediante provocação devidamente fundamentada, de no mínimo 10 associados.

Art. 36. Os membros do Conselho Fiscal, além das reuniões ordinárias, poderão ser convocados:

I -pelo Presidente da AJUDES;

II -pela maioria dos demais membros da Diretoria Executiva;

III -por no mínimo 1% (um por cento) dos associados sujeitos aos encargos financeiros regulamentados em Regimento Interno, em caso de não comparecimento dos signatários.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo uma vez mensalmente, independente de convocação, utilizando-se das dependências e recursos administrativos da AJUDES.

DO CONSELHO CONSULTIVO

DA AJUDES

Art. 37. O Conselho Consultivo da AJUDES eleito com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, permitida a reeleição, facultado 01 (hum) destes membros ser associado especial.

Art. 38. O Conselho Consultivo será presidido pelo filiado Natural eleito entre seus membros. Será escolhido ainda o Secretário e um Suplente de Secretaria. Na ausência do Presidente o Secretário responderá. Na ausência do Secretário o Suplente de Secretaria responderá.

§ 1º O Presidente do Conselho Consultivo convocará seus membros, titulares e suplentes, ordinariamente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para as reuniões necessárias e, em caso de convocação extraordinária a qualquer tempo.

§ 2º Não havendo quórum na convocação o Presidente do Conselho Consultivo repetirá a convocação por mais uma vez.  Persistindo, certificará através de ata juntamente com os presentes e comunicará à Diretoria Executiva para que essa tome providência em reunião de Diretoria.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.

Art. 39. Compete ao Conselho Consultivo:

I -assessorar a Diretoria Executiva na solução dos problemas da AJUDES;

II -opinar nos assuntos entre a Diretoria e os associados;

III -dar parecer nos casos obrigatórios previstos neste Estatuto e quando solicitado, em matéria relativa às despesas e receitas, contratos, orçamentos, contabilidade, financeiro, planejamento estratégico, auditoria independente e outros que se fizerem necessários;

IV -assumir a AJUDES em caso de vacância, conforme previsto no § 4º do art. 24 deste estatuto;

V -convocar Assembleia Geral referente assuntos de interesse da AJUDES.

Art. 40. Os membros do Conselho Consultivo poderão ser convocados:

I -pelo Presidente da AJUDES;

II -pela maioria dos demais membros da Diretoria Executiva;

III -por no mínimo 1% (um por cento) dos associados, sujeitos aos encargos financeiros em caso de não comparecimento dos signatários.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que se fizer necessário, independente de convocação, utilizando-se das dependências e recursos administrativos da AJUDES.

CAPITULO VII

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 41. O Conselho de Representantes nas Comarcas será formado por associados indicados pela Diretoria Executiva e serão regulamentados em Regimento Interno.

§ 1º Compete ao Representante apoiar as atividades da AJUDES na comarca de sua lotação ou região.

§ 2º Os membros do Conselho de Representantes quando convocados, farão jus ao ressarcimento das despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem no exercício de suas funções.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 42. Os associados que compõem o Órgão Administrativo serão eleitos em escrutínio secreto, sufragado em turno único, trienalmente, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto e do Regimento Interno.

Parágrafo único. O processo eleitoral, a critério da Comissão Eleitoral poderá ser através de:

I -voto eletrônico;

II -cédulas impressas.

Art. 43. A eleição de que trata o artigo anterior será realizada no 5º (quinto) dia útil do mês de outubro.

DA CANDIDATURA, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURA  

EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO

Art. 44. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere tanto a propaganda eleitoral, quanto a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Parágrafo único. A AJUDES não pagará despesas de campanha de chapas ou candidatos.

Art. 45. É eleitor todo associado Natural que aos 60 (sessenta) dias que antecedem a data da eleição estiver em dia com suas obrigações sociais estatutárias.

Parágrafo único. É assegurado o direito de votar e ser votado ao associado Natural, e facultado o direito do associado especial de ser votado nos termos do capítulo VI deste Estatuto Social.

Art. 46. Só poderão concorrer aos cargos eletivos da AJUDES, associados que tenham cumprido o período de estágio probatório, bem como, tenham tempo mínimo de 02 (dois) anos como filiados, em dia com suas obrigações sociais estatutárias e em conformidade com este Estatuto Social.

Parágrafo único. No primeiro pleito após a aprovação desta alteração estatutária, será considerado como data inicial de filiação do associado Natural aquela em que passou a utilizar os serviços da AJUDES, em carácter ininterrupto.

Art. 47. Será inelegível, bem como fica vedado permanecer no exercício de cargo eletivo, o associado:

I -que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração da AJUDES;

II -que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa ou sindical, após deliberação de assembleia;

III -que houver sofrido condenação em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos, excetuando-se a advertência.

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 48. A eleição será convocada, por Edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.

§ 1º A cópia do Edital deverá ser afixada na sede da AJUDES e nos principais locais de trabalho dos associados.

§ 2º O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I -data, horário e local de votação;

II -prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da secretaria ou comissão eleitoral.

§ 3º Não havendo quórum na primeira votação ou, em havendo empate entre as chapas mais votadas, a Comissão Eleitoral, se reunirá em até 48 (quarenta e oito) horas para deliberar sobre nova data da eleição.

§ 4º A nova eleição a que se refere o parágrafo anterior deve ser marcada para 30 (trinta) dias subsequentes à primeira eleição.

§ 5º Novo Edital deverá ser publicado em conformidade com o disposto no § 2º, letra a e b, em sua parte final.

Art. 49. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do Edital.

§ 1º Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, será publicado o aviso resumido do edital pelo menos uma vez em:

I -informativos oficiais da AJUDES, assegurando-se ampla distribuição;

II -jornal de grande circulação do Estado e imprensa oficial do Poder Judiciário.

§ 2º O aviso resumido do Edital deverá conter:

I -nome da AJUDES em destaque;

II -prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretária ou comissão eleitoral;

III -data, horário e locais de votação;

IV -referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editais e Imprensa Oficial do Poder Judiciário.

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 50. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta, inicialmente, por 05(cinco) membros associados e, uma vez registradas as chapas, por um representante de cada uma delas com o seu respectivo suplente para representá-lo na sua ausência.

§ 1º A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data da publicação do Edital de Convocação da Eleição.

§ 2º A indicação de um representante e do seu suplente de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro da chapa.

§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 4º O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 51. O prazo para requerer registro das chapas será de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma Secretaria, durante o período dedicado ao registro das chapas, com expediente normal de, no mínimo 06 (seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

§ 2º O requerimento de registro das chapas assinado pelo candidato presidente será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

I -ficha de qualificação da chapa em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;

II -cópia do ato de nomeação publicado no Diário Oficial da Justiça ou outro documento que comprove o tempo mínimo, sua vinculação e seu tempo de serviço, além de documento de identificação civil.

III -declaração da AJUDES de estar o candidato quite com as mensalidades e em pleno gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto.

Art. 52. A chapa será composta pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo indicando respectivamente, um, dois e dois suplentes.

§ 1º Será recusado o registro da chapa que não apresentar todos os seus membros, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre os órgãos da AJUDES.

§ 2º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 53. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Art. 54. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral publicará cópia desse pedido no site da Ajudes para conhecimento dos associados.

Parágrafo único. A chapa da qual fizerem parte os renunciantes, poderá concorrer às eleições, se após redistribuição, mantiver o número completo dos candidatos efetivos e no mínimo metade dos suplentes.

Art. 55. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, no mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação de Eleição.

Art. 56. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Art. 57. A relação de associados em condição de votar, será encaminhada com o material da eleição, e deverá conter a lista dos associados Naturais por comarca ou por unidade administrativa.

SEÇÃO III

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 58. O prazo para impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§ 1º A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria por associado em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º No encerramento do prazo da impugnação lavrar-se-á competente ata de encerramento em que serão consignadas as impugnações proposta, destacando-se nominalmente os impugnantes e as chapas impugnadas.

§ 3º Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contrarrazões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não das impugnações.

§ 4º Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

I -fixação da decisão no quadro de aviso, para conhecimento de todos os interessados;

II -à notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.

§ 5º Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá.

§ 6º A chapa da qual fizerem parte os impugnados, poderá concorrer às eleições, se após redistribuição, mantiver o número completo dos candidatos efetivos e no mínimo metade dos suplentes.

SEÇÃO IV

DO VOTO SECRETO

Art. 59. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências;

I -uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

II -isolamento do eleitor em local indevassável para o ato de votar;

III -verificação da autenticidade de cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV -emprego de meios que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 60. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco com tinta preta e tipos uniformes, ou a critério da Comissão Eleitoral.

§ 1º As chapas registradas deverão ser numeradas consecutivamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de entrega da documentação à secretaria ou à comissão eleitoral.

§ 2º As cédulas conterão os nomes e/ou apelidos dos candidatos, titular e suplente.

§ 3º Os nomes comuns e os apelidos deverão ser registrados, não se admitindo o registro de mesmo nome ou apelido para mais de um candidato.

§ 4º A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la, exceto no caso de voto eletrônico.

SEÇÃO V

DO VOTO ELETRÔNICO

Art. 61. A Comissão Eleitoral deverá prever mecanismo que garanta a inviolabilidade do voto por meio de sistemas eletrônicos.

§ 1º O sistema eleitoral deverá disponibilizar os nomes e/ou apelidos dos candidatos. Em hipótese alguma os sistemas empregados poderão permitir acesso a resultados parciais antes do encerramento do pleito.

§ 2º Os mecanismos de identificação do eleitor serão, alternativamente:

a) login e senha;

b) certificado digital;

c) biometria;

d) outros meios a serem definidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 62. Os trabalhos de apuração ocorrerão de acordo com o que estabelece este Estatuto e os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. A Seção Eleitoral de apuração será instalada na Sede da AJUDES sendo composta pelos membros da Comissão Eleitoral e pela Secretária designada, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de um por chapa.

Art. 63. A Comissão Eleitoral adotará subsidiariamente às disposições previstas neste estatuto para o voto convencional.

DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DA MESA ELEITORAL

Art. 64. As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de um servidor da Comarca designado coordenador pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

§ 1º Poderão ser instaladas mesas coletoras, no Tribunal de Justiça, na Corregedoria Geral da Justiça, nos Fóruns e Juizados.

§ 2º Fica a cargo da comissão eleitoral a instalação de urnas itinerantes, se necessárias.

§ 3º Cada chapa concorrente poderá indicar à Comissão Eleitoral nomes de associados para serem mesários, compondo as mesas coletoras, ou acompanhando as urnas itinerantes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

§ 4º Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por 01 (um) fiscal designado por cada chapa registrada, escolhidos entre os associados filiados após inscrição junto à secretaria da Comissão Eleitoral.

Art. 65. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I -os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até em segundo grau;

II -os membros da administração da AJUDES.

Art. 66. O mesário enunciado no § 2º substituirá o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

§ 2º Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

§ 3º As chapas concorrentes poderão designar, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que foram necessários para completarem a mesa.

SEÇÃO II

DA COLETA DE VOTOS

Art. 67. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

§ 1º Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 2º Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 68. São documentos válidos para identificação do eleitor:

I -carteira de identidade ou CNH;

II -carteira da AJUDES;

III -carteira funcional do Poder Judiciário;

Art. 69. Depois de encerrada a votação o mesário fará lavrar ata que será também assinada pelos fiscais se assim o desejarem, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. Em seguida o mesário fará entregar a Comissão Eleitoral todo o material utilizado durante a votação.

DA SESSÃO ELEITORAL DE

APURAÇÃO DE VOTOS

Art. 70. Para os trabalhos de apuração a Comissão Eleitoral baixará regulamento próprio.

Art. 71. A Seção eleitoral de apuração será instalada na sede da AJUDES, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência da Comissão Eleitoral e de representante de cada chapa registrada, ou pessoa de notória idoneidade, designada pela Assembleia Geral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ 1º A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de um por chapa para cada mesa.

§ 2º O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quórum previsto no Estatuto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das células de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, a vista das razões que os determinarem, conforme consignado nas orientações da Comissão Eleitoral.

Art. 72. O presidente da mesa apuradora verificará se o número de cédula de cada urna confere com a lista de votantes ou, em sendo votação eletrônica, verificar-se-á contagem de votos.

§ 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º Se o excesso de cédulas foi igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 73. Finda a apuração na primeira contagem, o presidente da mesa apuradora realizará a segunda contagem como conferência, constatando seu resultado, proclamando assim eleita a chapa que obtiver a maioria simples das votações realizadas na segunda contagem e fará ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:

I -dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II -local ou locais em que funcionarem as mesas coletoras em nomes dos respectivos componentes;

III -resultado de cada urna apuradora, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV -número total de eleitores que votaram;

V -resultado geral da apuração.

§ 2º A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 74. Se o total de votos apurados for superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 75. Em caso de empate das chapas mais votadas, considerar-se-á eleita a Chapa cujo Presidente, tenha maior tempo de serviço prestado ao judiciário, persistindo, maior idade.

Art. 76. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 77. Finda a apuração será proclamada eleita a chapas que obtiver a maioria dos votos em relação ao total dos votos válidos apurados em escrutínio único.

Art. 78. A Comissão Eleitoral deverá publicar em Edital, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o resultado da eleição, bem como a data da posse da Chapa Eleita.

Art. 79. Será considerada válida a eleição que contar com o voto de no mínimo 1/4 (um quarto) dos associados aptos a votar.

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 80. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto Social, ficar comprovado que:

I – foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votados todos os eleitores constantes da folha de votação, nos termos deste Estatuto Social;

II – foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto Social;

III – não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste Estatuto Social;

IV – a ocorrência de vício ou fraude que comprometa a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único. A anulação do voto não implica em anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final das duas chapas mais votadas.

Art. 81. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 82. Anuladas as eleições da AJUDES, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório a ser proferido pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IX

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 83. Entre o período de 1º de novembro a 31 de dezembro, eleita a nova diretoria, a Diretoria Executiva em exercício deverá disponibilizar meios necessários para o atendimento ao período de transição.

Art. 84. Durante o período de transição a Diretoria em exercício deverá dar ciência:

I -dos trâmites administrativos e contábeis à Diretoria Executiva eleita.

II -dos contratos formalizados e vigentes.

III -da formalização de novos contratos;

IV -da elaboração do Orçamento e Planejamento Estratégico a ser executado para o ano seguinte;

Art. 85. Durante o período de transição a Diretoria eleita deverá:

I -tomar conhecimento da movimentação financeira;

II -tomar ciência nos novos contratos formalizados através da assinatura em conjunto com Diretoria Executiva;

III -opinar nas decisões acerca da posse da nova gestão;

IV -participar da elaboração do Orçamento e Planejamento Estratégico a ser executado para o ano seguinte, ponderando suas opiniões com Diretoria Executiva.

Art. 86. A Diretoria que terminou o mandato será responsável pela prestação de contas de sua gestão através da Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo único. A nova Diretoria Executiva em exercício prestará toda assistência necessária à elaboração da prestação de contas pela Diretoria anterior, tais como, materiais e equipamentos auxiliares, colaboradores e prestadores de serviços.

CAPÍTULO X

DA POSSE

Art. 87. A posse será efetuada no dia 02 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em horário acordado entre as Diretorias e a Comissão Eleitoral, com responsabilidade civil retroativa ao dia 1º de janeiro daquele ano.

CAPITULO XI

DO ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E APURAÇÃO ANUAL DE RESULTADO CONTÁBIL E FINANCEIRO

Art. 88. O Plano Orçamentário Anual definirá a aplicação dos recursos disponíveis da AJUDES visando à realização dos interesses voltado para às atividades fins, regulamentados no Regimento Interno.

§ 1º Excedentes de receitas serão registradas na programação orçamentária realizada, contribuindo para o resultado financeiro da instituição e sua destinação será definida conjuntamente entre a diretoria executiva, conselho fiscal e consultivo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, parte do excedente deverá ser aplicado nos programas de ação social desenvolvidos pela AJUDES.

§ 3º As dotações orçamentárias das despesas que se apresentarem insuficientes para o atendimento, incluídas ou não nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos após aprovadas pela Diretoria Executiva, porém, não poderão exceder o valor total orçado das despesas, exceto no caso de haver receitas excedentes que supram tais gastos, previstas no § 1º.

Art. 89. O Planejamento Estratégico será elaborado pela Diretoria Executiva e definirá as metas e objetivos da entidade visando à realização dos interesses voltado para às atividades fins, regulamentados no Regimento Interno.

Art. 90. O Resultado Contábil e Financeiro será de responsabilidade do Diretor Financeiro e deverá cientificar à diretoria e membros do Conselho Fiscal e Consultivo de seus resultados, regulamentados no Regimento Interno.

Art. 91. As demonstrações contábeis e a execução do plano orçamentário poderão ser submetidas à verificação de empresa independente de auditoria a critério da diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo.

CAPITULO XII

CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTO INTERNO

Art. 92. As disposições do presente Estatuto Social somente podem ser alteradas em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com a presença em primeira chamada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados e em segunda convocação com o mínimo de 1% (um por cento) de associados.

§ 1º Ocorrendo o quórum na 1ª chamada, a deliberação ocorrerá com o voto da maioria simples dos presentes.

§ 2º Ocorrendo o quórum apenas na 2ª chamada, a deliberação ocorrerá com o voto de 60% (sessenta por cento) dos presentes.

§ 3º O associado terá suas despesas de deslocamento ressarcidos quando lotado em comarcas do interior regulamentado no edital de convocação.

§ 4º A minuta da proposta da alteração estatutária deverá ser divulgada nos meios de comunicação da AJUDES.

§ 5º As propostas para alteração do Estatuto Social devem ser analisadas e elaboradas por uma comissão formada por 05 (cinco) associados, sendo no mínimo 04 (quatro) Naturais e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 93. As disposições do Regimento Interno somente podem ser alteradas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, pelo voto em primeira chamada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados e em segunda convocação com qualquer número de associados deliberando-se por no mínimo 60% (sessenta por cento) dos presentes.

CAPITULO XIII

CONDIÇÕES PARA A DISSOLUÇÃO DA AJUDES

Art. 94. A AJUDES poderá ser dissolvida por manifestação da vontade de 3/4 (três quartos) dos associados Naturais. O remanescente do patrimônio líquido deverá ser destinado à entidade de fins não econômicos de Servidores do Poder Judiciário criada para atender os fins idênticos ou semelhantes ou por deliberação dos associados à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes na forma do art. 61 do Código Civil.

§ 1º Antes da destinação do remanescente referido neste artigo, o associado poderá receber em restituição, atualizado, o respectivo valor das contribuições associativas que tiverem prestado ao patrimônio da AJUDES, na forma do § 1º do art. 61 do Código Civil.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a AJUDES tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União, na forma do § 2º do art. 61 do Código Civil.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 95. A AJUDES poderá filiar-se a conselhos, federações e confederações.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá indicar representantes para participarem da diretoria ou conselhos das entidades mencionadas neste artigo.

Art. 96. Fica instituída a homenagem “Honra ao Mérito do Servidor Público do Judiciário”, com o objetivo de premiar e reconhecer o mérito dos servidores em geral, bem como homenagear personalidades que tenham prestado à classe ou às suas entidades serviços de alta relevância, a ser outorgada pela diretoria executiva.

Art. 97. Poderá ser criado o Fundo de Previdência Privada da AJUDES dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com posterior regulamentação em conjunto com Órgãos ou Instituições Financeiras interessadas, com aprovação da Assembleia Geral.

Art. 98. É vedada à Diretoria Executiva em exercício findo, por um prazo de 120 (cento e vinte) dias anterior ao término do mandato, comprometer receita futura da AJUDES, obrigando-se apenas ao cumprimento das obrigações com despesas ordinárias, ressalvadas as despesas com o processo eleitoral.

Art. 99. Fica vedada a contratação de empregados da AJUDES que sejam ou foram cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau civil ou afins de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 100. As regulamentações necessárias serão efetuadas através de Regimento Interno, na forma do art. 93, no prazo de até 120 dias após a aprovação deste Estatuto, a qual deverá ser elaborada pela diretoria executiva.

Parágrafo único. As demandas administrativas ocorridas durante o período acima mencionado serão analisadas e deliberadas pela diretoria executiva.

Art. 101. O mandato da gestão maio/2018 a maio/2020 fica prorrogado até 31/12/2020.

§ 1º A eleição da gestão 2018/2020 será realizada no dia 29/04/2018, prorrogável para o primeiro dia útil, e sua posse será no mês de maio/2018.

§ 2º O período de transição para a eleição da gestão maio/2018 a dezembro/2020 será de 29/04/2018 até o dia da posse.

Art. 102. A posse e a eleição estabelecida no art. 46 e art. 87, respectivamente, será aplicada para a gestão 2021/2023.

Art. 103. As atribuições e disposições elencados nos art.  art. 24 ao art. 31, passam a vigorar para o processo eleitoral seguinte a aprovação deste Estatuto, valendo para os temas o previsto no estatuto vigente até então. Os demais artigos terão vigência imediata.
Art. 104. O período de transição disposto no art. 83 será para a eleição realizada em conformidade com o art. 43.

Art. 105. Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital. ES, para processar qualquer ação ou execução decorrente da aplicação deste Estatuto e de qualquer de seus dispositivos.

Art. 106. Uma cópia deste Estatuto será disponibilizada na sede e no site da AJUDES para constante conhecimento geral.

Art. 107. Este estatuto entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral, revogando o Estatuto Anterior e as disposições em contrário.

CAPITULO XV

COMISSÃO PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL – CRE

Alteração e Consolidação Estatutária aprovada na Assembleia Geral de 23/02/2018

Liége Mendes Duarte Lopes

Presidente da Comissão para Alteração do Estatuto Social – CRE

Wellinghton de Sousa

Presidente da Ajudes

Comissão para Alteração do Estatuto Social – CRE

Liége Mendes Duarte Lopes. Presidente

Valquíria Lopes de Oliveira. Secretário

Membros:

Claudimiro Augusto,

Jeanni Will,

Carlos Thadeu Teixeira Duarte.

Agradecimento especial da Comissão para Alteração do Estatuto Social – CRE pela participação e colaboração aos associados e colaboradores que doaram seu tempo em detrimento do convívio familiar, demonstrando assim o zelo profissional para com os associados e para com a instituição AJUDES: