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As operadoras de saúde devem custear a alimentação e acomodação de quem acompanha idoso

Durante a internação de idosos, os planos de saúde devem cobrir os custos de pessoas que os acompanham.

Esta foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator ministro Villas Bôas Cueva decidiu que cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.

A decisão leva em consideração resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determina que é obrigação do plano de saúde o custeio das despesas dos acompanhantes.

Também considerou o Estatuto do Idoso, que prevê a responsabilidade das operadoras de saúde em criar as condições necessárias para a permanência do acompanhante do paciente idoso internado em suas dependências.

A obrigatoriedade do idoso ser acompanhado está previsto no artigo 16 da Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

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